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O CLUBE
ESTATUTOS

Documento complementar elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do código do notariado que instrui a escritura pública de constituição da associação denominada Clube de Criativos de Portugal.

 

CAPÍTULO I

Denominação, Duração, Sede e Objecto

 

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e duração

É constituída, nos termos da lei, e nos presentes estatutos, uma associação sem fins lucrativos denominada Clube de Criativos de Portugal, a qual durará por tempo indeterminado.

 

ARTIGO SEGUNDO

Sede

Um – O clube tem a sua sede na Rua Alexandre Braga, número onze, primeiro direito, freguesia São Jorge de Arroios, em Lisboa, podendo a mesma ser transferida para qualquer outro local da cidade de Lisboa ou para concelho limítrofe por simples deliberação da respectiva direcção.

Dois – A Direcção poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local do território nacional.

 

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um – A associação tem por objecto a defesa dos interesses comuns dos seus sócios enquanto profissionais publicitários de criação.

Dois – Para realização do objecto social, incumbirá ao Clube, nomeadamente:

Representar os sócios;

Defender os interesses específicos da actividade de criação publicitária;

Publicar um anuário com os anúncios seleccionados em concurso promovido anualmente pelo clube;

Promover o aperfeiçoamento dos profissionais da criação publicitária, organizando debates, conferências, seminários e outras actividades congéneres.

 

ARTIGO QUARTO

A associação tratará sempre com total confidencialidade todos os elementos estatísticos ou informações de qualquer outra natureza que os sócios lhe forneçam e que revistam carácter reservado.

 

CAPÍTULO II

Dos Sócios

 

ARTIGO QUINTO

Sócios

Um – Podem ser sócios da Associação todos os profissionais publicitários, directores de arte e criativos, copywriters portugueses ou estrangeiros, que exerçam a sua actividade em Portugal.

Dois – Podem ainda associar-se com parecer favorável da Direcção profissionais de cinema, vídeo e som, fotógrafos e ilustradores que exerçam actividade criativa ligada ao sector da criação publicitária, bem como estudantes na área de marketing, comunicação, design e belas artes.

 

ARTIGO SEXTO

Admissão de Sócios

Um – os profissionais que pretendam inscrever-se como sócios, deverão apresentar a sua candidatura por escrito à direcção a qual decidirá no prazo de trinta dias.

Dois – O candidato a sócio deverá preencher uma ficha na qual especifique o seu nome, estado, nacionalidade, local e data de nascimento, número de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal e o estabelecimento onde exerce a sua profissão.

Três – A candidatura deverá ser apresentada por um sócio proponente.

 

ARTIGO SÉTIMO

Direitos e Deveres dos Sócios

 

Um – São direitos dos Sócios:

Participar nas actividades do clube;

Tomar parte nas assembleias gerais;

Eleger a convocação da Assembleia Geral, nos termos previstos no número dois do artigo Décimo terceiro;

Utilizar os serviços, que o clube preste aos sócios.

Dois – São deveres dos Sócios:

Observar o preceituado nos estatutos e cumprir as deliberações da assembleia geral, da Direcção e os regulamentos internos da associação;

Pagar a jóia e as quotas;

Cooperar para a conservação e aumento do Património do Clube.

 

ARTIGO OITAVO

Disciplina e Perda da Qualidade de Sócio

 

Um – Constitui infracção disciplinar:

O não cumprimento de qualquer dos deveres referidos no número dois, do artigo sétimo destes estatutos;

A violação dos deveres estabelecidos no Código de conduta que rege a actividade.

Dois – As Sanções aplicáveis aos sócios que cometam infracções disciplinares são as seguintes:

Advertência;

Multa até ao montante da sua quotização anual;

Exclusão.

Três – Compete à assembleia Geral deliberar a instauração e proferir a decisão nos procedimentos disciplinares e a aplicação de sanções, carecendo para tal da presença ou representação de, pelo menos, metade dos sócios e dos votos favoráveis de dois terços dos sócios presentes ou representados.

Quatro – O sócio contra o qual for instaurado procedimento disciplinar dispõe do prazo de quinze dias úteis, contados da notificação da acusação, que deverá ser devidamente fundamentada e efectuada por meio de carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito, podendo juntar documentos e requerer a inquirição de testemunhas no numero máximo de cinco. De igual número máximo de testemunhas poderá dispor a acusação.

Cinco – O Procedimento disciplinar prescreve decorridos seis meses sobre a data do conhecimento, pela Assembleia Geral ou Pela direcção, da infracção disciplinar, sem que o sócio tenha sido notificado da acusação nos termos do número anterior.

Seis – Finda a instrução do processo, deve a Assembleia Geral proferir decisão escrita e fundamentada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, considerando-se o sócio absolvido da acusação, se dentro deste prazo, não for proferida a decisão.

Sete – A Sanção de exclusão apenas será aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais dos sócios, previstos nos presentes estatutos ou no Código de conduta.

Oito – Perdem a qualidade de sócio:

Por sua iniciativa, os sócios que se demitirem;

Por deliberação da Assembleia Geral, os sócios os quais forem aplicada a sanção de exclusão, nos termos dos números anteriores;

Por deliberação da Direcção, os sócios que, tendo em débito mais de três meses de quotas, não liquidarem tal débito no prazo que lhes for fixado por carta registada.

Os Sócios que perderem a qualidade de profissionais de publicidade como definidos no artigo quinto, números um e dois.

Nove – Nos casos previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, o sócio excluído pode ser readmitido pela direcção, desde que o solicite e o comprove a sua qualidade profissional e, caso da alínea c) pague as quotas em atraso; no caso previsto na alínea b) do número anterior, o sócio só poderá ser readmitido por deliberação expressa da Assembleia Geral.

Dez – Os Sócios que percam a qualidade de sócio deixam de ter qualquer direito sobre o património social.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos Sociais

 

ARTIGO NONO

Órgãos Sociais

 

Um – São órgãos do Clube a assembleia Geral, a Direcção e o Concelho Fiscal

Dois – Apenas os sócios identificados no número um do artigo quinto. Cap. II poderão ser eleitos membros dos órgãos sociais.

Três – Em caso de substituição definitiva de um sócio na Direcções, a designação do substituto deverá ser rectificada em Assembleia Geral a realizar no prazo de quinze dias úteis, iniciando-se posteriormente o efectivo exercício de funções.

 

ARTIGO DÉCIMO

Assembleia Geral

 

Um – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e com o pagamento da quota regularizada que tenham sido admitidos até quinze dias antes da data de reunião.

Dois – Os Sócios deverão comunicar por carta dirigida ao Presidente da mesa o nome do seu representante na reunião da Assembleia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Competência da Assembleia Geral

 

Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:

Eleger a respectiva mesa, a Direcção, bem como o Concelho fiscal;

Fixar anualmente a jóia e a quota a pagar pelos sócios; 

Deliberar sobre o relatório de contas da direcção e o parecer do conselho fiscal;

Aprovar o regulamento interno;

Deliberar sobre o plano anual de actividades do Clube;

Alienar bens imóveis pertencentes ao Clube.

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Mesa da Assembleia Geral

 

Um – A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um secretário, eleitos por dois anos de entre os sócios, sendo permitida a reeleição.

Dois - Incumbe ao presidente convocar a Assembleia e dirigir os respectivos trabalhos.

Três – Cabe ao secretário auxiliar o Presidente, substituí-lo nos seus impedimentos e promover a pronta elaboração e difusão das minutas e das actas das reuniões da Assembleia Geral.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Convocação da Assembleia Geral

 

Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao fim do primeiro trimestre de cada ano para deliberar sobre as matérias constantes das alíneas b) e c) do artigo décimo e, quando for caso disso, eleger os titulares dos cargos sociais.

Dois – A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente da mesa a convoque, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção ou mediante pedido fundamentado subscrito, pelo menos, por um quinto do número de sócios do Clube.

Três – A convocação de qualquer reunião da Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso postal expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, a hora e o local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Deliberações da Assembleia Geral

 

Um – A Assembleia Geral pode deliberara, em primeira convocação, quando estiver presente mais de metade dos sócios ou trinta minutos depois com qualquer número de sócios presentes.

Dois – As Assembleias Gerais extraordinárias convocadas nos termos da parte final do número dois do artigo décimo terceiro, só poderão deliberar com a presença de um número de sócios não inferior a dois terços dos requerentes.

Três – Tem direito a voto os sócios identificados no número um do artigo quinto, capítulo II.

Quatro – Os Sócios identificados no número dois daquele artigo não têm direito a voto.

Quinto – A cada sócio votante corresponde um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo o disposto no número seguinte.

Seis – As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos números de sócios presentes e a deliberação sobre a dissolução do Clube o Voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Direcção

 

A representação e gerência associativas são confiadas a uma direcção, composta por um presidente e dois/quatro vogais, eleitos em assembleia geral por um período de dois anos, sendo permitida a reeleição.

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Competência da Direcção

 

Um – Compete à Direcção:

Representar a Associação em juízo e fora dele;

Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação;

Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

Cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como deliberações da Assembleia Geral;

Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência;

Submeter à apreciação da Assembleia Geral as propostas que entenda necessárias, designadamente em plano anual de actividades.

Dois – A Direcção poderá delegar parte da suas atribuições num Secretário-Geral, fixando-lhe os respectivos poderes no acto da delegação.

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Reuniões de Direcção

 

Um – A Direcção reúne, pelo menos uma vez por mês e sempre que o seu presidente ou os dois vogais a convoquem.

Dois – As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Vinculação da Associação

 

Um – A Associação obriga-se nos seguintes termos:

Pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção,

Pela assinatura conjunta de um membro da direcção e um Procurador, nos termos e dentro dos limites fixados no respectivo instrumento de mandato;

Pela assinatura do Secretário-Geral, nos termos e dentro dos limites fixados no acto da delegação de poderes, referido no artigo décimo sexto, número dois supra.

Dois – Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros da Direcção ou de um mandatário.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

Conselho Fiscal

 

Um – A fiscalização das actividades da Associação é exercida por um Conselho Fiscal composto por um Presidente e dois Vogais, eleitos em Assembleia Geral, por um período de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Dois – O Conselho Fiscal, reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre.

 

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

 

ARTIGO VIGÉSIMO

Exercícios Sociais

 

O Ano social coincide com o civil.

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Gratuidade

 

Os membros dos órgãos sociais exercerão o seu cargo a título gratuito.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Receitas

 

Constituem Receitas do Clube:

O produto das quotas e jóias dos sócios;

Os rendimentos de bens próprios;

Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;

Os juros de títulos e depósitos;

As receitas auferidas em qualquer actividade do Clube.

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Dissolução e Liquidação

 

Um – A associação só se dissolverá nos casos previstos na lei, designadamente por deliberação tomada em Assembleia Geral com o voto favorável de, pelo menos, três quartos de todos os sócios.

Dois – A Assembleia que delibere a dissolução determinará a forma de liquidação.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Assembleia Eleitoral

 

Imediatamente após a outorga da escritura de constituição do Clube, reunir-se-á a Assembleia Geral para proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais e, bem assim, para fixar o valor das quotas e jóias referentes ao ano em curso.


Escrito por:CCP

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